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Promotora de Justiça fala sobre novo Código Florestal em entrevista concedida a Aesmp

Natural de Barra de São Francisco-ES, a Promotora de Justiça Nícia Regina Sampaio nasceu no dia 24 de agosto de 1967. Graduou-se em Direito pela Sociedade Educacional do Espírito Santo (SEES) em 1988. Em maio de 1992, ingressou no Ministério Público Estadual (MPE) e foi titular nas comarcas de Montanha, Rio Bananal, Nova Venécia, Castelo, Vila Velha, entre outras.

A Promotora dirigiu o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público e coordenou a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e Juventude entre 1995 e 1997. Em 2001, foi eleita integrante do Colégio Nacional de Diretores de Escolas e Centro de Estudos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Em 2003, a Doutora Nícia fez especialização em Direito Sanitário, oferecida para membros do Ministério Público e da Magistratura Federal. Fez Mestrado em Ciências Jurídico-Políticas em 2004 e, em 2005, especializou-se em Direito Processual Civil.

É autora das Leis 6.766 e 9.605/98 - ambas Compiladas e Sistematizadas - Manual do Promotor de Justiça do Meio Ambiente. Atuou como colaborada no livro do Avesso ao Direito. É dirigente do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, de Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico, Paisagístico e Urbanístico desde 2008.

Aesmp - A Câmara dos Deputados aprovou o texto do novo Código Florestal (PL 1876/99) que altera, entre outras matérias, o uso das áreas de preservação permanente (APPs) em 24 de maio deste ano. Qual é a posição da senhora sobre o assunto?

Dra. Nícia - Antes de falar em Código Florestal, devemos destacar qual a importância das florestas para a vida no planeta. Seja qual for o bioma a que iremos nos referir, todos terão, naquele espaço geográfico, uma função primordial para garantir o desenvolvimento regular do ciclo da vida. Entre as funções primordiais desempenhadas por nossas florestas citam-se: regular o clima, fixar o gás carbônico e liberar o oxigênio pela fotossíntese, proteção do solo pela cobertura vegetal, melhorar a infiltração das águas de chuva pela melhor estruturação e drenagem do solo e, como conseqüência, maior disponibilidade hídrica no solo e nos lençóis freáticos, aumento no banco de sementes das espécies nativas, remédios para a cura de diversas doenças, regularização hidrológica, estabilidade de encostas, atenuação das cheias e vazantes, redução da erosão superficial, entre outros. Pela densidade da vegetação, atribui-se à Amazônia a denominação: pulmão do mundo. Entretanto, sabe-se que as maiores fontes de oxigênio e de outros componentes importantes para o ar são fornecidos pelos oceanos. O oceano e a atmosfera são dois fluidos em permanente interação e disso depende, e muito, o clima e as condições de vida na Terra.

O Brasil detém 13% da água doce do mundo. Isso, em decorrência de um passado próximo, quando tínhamos milhares e milhares de quilômetros de florestas. As águas subterrâneas levam anos e anos até se formarem os aqüíferos. Esse cenário favorável, não será o mesmo para as gerações futuras. A título de exemplo, no Estado do Espírito Santo, alteramos o percentual de 100 % de mata atlântica para 5%. O governo do Estado lançou na semana do meio ambiente, um programa de reflorestamento, com investimentos na ordem de 200 milhões (o vacusto de recuperação de áreas degradadas é altíssimo). Adotando uma posição otimista quanto ao programa, espera-se que ao final de 2014 a cobertura florestal seja ampliada em 30 mil hectares. Sabe-se que um vegetal pode levar muitos anos para atingir o tamanho adulto.

Mesmo correndo contra o tempo, dificilmente nos recuperaremos dos grandes "danos" já praticados. Teremos, no mínimo, que esperar muitos anos para ver árvores formando florestas. Após a Revolução Industrial, ignorou-se o meio ambiente, intentando-se produzir a qualquer custo, não se valorizando os recursos naturais. Por exemplo, no Norte do Estado do Espírito Santo existe o conflito pelo uso da água, com um processo de desertificação a caminho. Os rios, mal utilizados, que deveriam propiciar uma vida de qualidade, estão poluídos.

O Código Florestal, de 1965, já indicava a necessidade de preservação das APPs (margem de rios) e reserva legal, entretanto, o que se vê é um cenário de desolação. Há uma incompreensão da dimensão de nossas ações, do efeito em cadeia que nossos atos proporcionam direta e indiretamente para toda a coletividade. Quando a Constituição diz que a propriedade deve cumprir uma função sócio-ambiental, tenta integrar o homem ao meio ambiente. Não se referindo isso somente a propriedade rural, mas, também, a propriedade urbana.

Independentemente de uma norma legal estabelecer que não posso trafegar com meu veículo pela contramão, o senso comum indica que ao se invadir a contramão, sujeita-se a sofrer um acidente e a comprometer a vida de terceiros, que nada tem a ver com a minha decisão irresponsável. Da mesma forma, podemos dizer com relação à internacionalização do princípio da função social da propriedade. Quando burlo a lei, e construo um prédio acima do que foi permitido para aquela área, estou entrando na contramão e passo a receber os efeitos de minha ação. A título de exemplo, podemos citar a Praia da Costa, tão linda, mas com uma qualidade de vida que fica cada vez mais comprometida, por essa conduta irresponsável, gananciosa dos incorporadores.

Quanto às propriedades rurais, de igual forma, quando se retira a vegetação de proteção das margens dos rios ou quando se retira a vegetação das áreas de reserva legal, compromete-se o desenvolvimento da atividade econômica naquela propriedade e, indiretamente, o de toda a sociedade. Se o curso da água perde a condição de autodepuração, a captação para irrigação de lavouras ficará comprometida naquele ponto. Suprimindo-se árvores plantadas em área de reserva legal, diretamente altera-se a disponibilidade hídrica da propriedade e, indiretamente, a toda a coletividade.

Enfim, parece que estamos ficando perdidos não só numa selva de pedras, mas em nossos pensamentos. Os animais buscam constantemente a preservação da vida, somente o homem é quem adota atitudes contrárias a sua própria existência. Parafraseando Albert Einstein, gostaria de dizer que ficaria feliz se os problemas do mundo atual, resultantes de nossos pensamentos, fossem resolvidos pelo menos com soluções adotadas no passado. Naquela época, somente pela intuição, o homem procurava preservar o ciclo da vida. Assim o novo Código Florestal representa um retrocesso social.

As leis ambientais brasileiras, em regra, são de vanguarda, o que não foi diferente com o Código Florestal, editado em 1965. O Direito Ambiental Brasileiro está em franco processo de construção, mas conta com alguns pilares já consolidados, como a Constituição Federal, a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente e o Código Florestal. Como registrado no manifesto da Abrampa [Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente], a proposta retira um dos pilares do Direito Ambiental Brasileiro, viola o princípio do não retrocesso sócioambiental e a Constituição Federal.

Reconhecemos a importância da atividade econômica desenvolvida por aqueles que defendem a reforma do atual Código Florestal, não somente para o nosso País, mas também, para o resto do mundo, propagando-se um Desenvolvimento Sustentável. Além disso, concordamos que podemos aprimorar a legislação com o apoio da comunidade científica para assegurar a compatibilização entre desenvolvimento e meio ambiente.

O que não se pode aceitar é que um segmento da sociedade, usando o poder econômico, venha impor a toda uma coletividade, o ônus de receber os efeitos deletérios deste ato, não somente na redução da qualidade do meio ambiente em que vive, mas principalmente, pagando com a sua própria vida. É dispensável que se faça uma investigação na história para resgatar os efeitos presentes, decorrente da supressão indiscriminada da vegetação. Basta ligar a televisão ou abrir os jornais pela manhã todos os dias!

COM AS MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL, O SETOR SUCROENERGÉTICO ABRIRÁ MÃO DAS ÁREAS CULTIVADAS EM PROL DA RESERVA LEGAL?

O setor sucroenergético, para a permanência de sua atividade, precisa de água, pois sem água, não há desenvolvimento. Portanto, quando falamos em preservação das áreas de reserva legal, estamos falando na garantia de disponibilidade hídrica e da permanência da atividade. Vale lembrar que as áreas da reserva legal têm a função de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, como: conservação e reabilitação de processos ecológicos, conservação da biodiversidade, além do abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Portanto, não se trata de abrir mão de áreas cultivadas, mas de se adequar a atividade ao princípio do desenvolvimento sustentável, ou seja, o uso do solo de acordo com a sua capacidade.

A SENHORA PODE CITAR PONTOS CONTRA E/OU A FAVOR DAS NOVAS MUDANÇAS DO CÓDIGO FLORESTAL?

Um dos pontos mais polêmicos do novo Código é a redução das áreas de APPs. Segundo a proposta, as matas ciliares passariam a ser demarcadas a partir do leito menor e não do nível maior do curso da água. Outra alteração é a redução das áreas de APP de 30 metros para 15 metros.

As áreas de preservação permanente (APPs) têm por função a preservação dos recursos hídricos, como: a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, que protegem o solo e asseguram o bem-estar das populações humanas (art. 2º do Código Florestal).

É importante lembrar que apesar da existência do Código Florestal, desde 1965, da Lei da Política Nacional de Meio Ambiente, as áreas de (APPs) em diversos locais já foram suprimidas e os cursos da água retificados. Logo, as conseqüências foram e estão sendo sentidas por todos. Por exemplo: enchentes, desabamentos, erosão, secas, poluição dos cursos da água, etc.

Atualmente, a aplicação da lei tem por finalidade preservar o resíduo de vegetação e de florestas e para também indicar, um padrão de restabelecimento gradativo do equilíbrio ecológico. Na época, para se estabelecer as regras do Código Florestal, foram consultados especialistas no assunto e após estudos, na área da geologia, de biologia, de hidrologia e de metereologia para se conseguir definir os percentuais necessários para cumprir a função socioambiental da APP. Não foi consultou-se à comunidade cientifica atual a nova proposta.

Os pesquisadores Thomas Lewinsohn e Carlos Alfredo Joly, da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Luciano Verdade, Luiz Antonio Martinelli, Ricardo Ribeiro Rodrigues, Luiz de Queiroz, da Universidade de São Paulo (USP) ligados ao Programa Biota-FAPESP redigiram uma carta, publicada na revista Science, e assinada por Jean Paul Metzger, do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo. No documento, posicionaram-se e expressaram-se de forma técnica sobre a proposta de alteração e as conseqüências para o meio ambiente nos seguintes termos:

1- A comunidade científica foi ignorada durante o processo de elaboração da proposta. Ela tem por base, uma premissa errônea de que não há mais área disponível para expansão da agricultura brasileira.

2- As novas regras reduzirão a restauração obrigatória de vegetação nativa, ilegalmente desmatada desde 1965. Com isso, as emissões de dióxido de carbono poderão aumentar substancialmente e, a partir de simples análises da relação espécies-área, é possível prever "a extinção de mais de 100 mil espécies, uma perda massiva que invalidará qualquer comprometimento com a conservação da biodiversidade?.

O Geógrafo e ambientalista Aziz Nacib ab'Sáber - professor Emérito da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo (USP) e pesquisador de Estudos Avançados (IEA) também encaminhou uma carta para a Câmara dos Deputados, na qual ressaltava: "enquanto o mundo inteiro incentiva a diminuição radical de CO2, o projeto de reforma proposto na Câmara Federal de revisão do Código Florestal defende um processo que significará uma onda de desmatamento e emissões incontroláveis de gás carbônico".

Também em estudo coordenado por Gerd Sparovek, pesquisador da Esalq-USP, usou-se sensoriamento remoto para concluir que a área cultivada no Brasil poderá ser praticamente dobrada se as áreas hoje ocupadas com pecuária de baixa produtividade forem realocadas para o cultivo agrícola. "Melhorando a eficiência da pecuária em outras áreas por meio de técnicas já conhecidas, não há qualquer necessidade de avançar sobre a vegetação natural protegida pelo Código Florestal atual".

"Os diagnósticos realizados demonstram que existe um passivo na ordem de 83 milhões de hectares de áreas de preservação ocupadas irregularmente, de acordo com a legislação ambiental em vigor. Estima-se que o impacto da erosão ocasionado pelo uso agrícola das terras no Brasil é da ordem de R$ 9,3 bilhões anuais, que poderiam ser reduzidos pelo uso de tecnologias conservacionistas e pelo planejamento de uso da paisagem, usando-se os solos de acordo com as suas capacidades, gerando-se benefícios ambientais. Para estancar esse quadro, as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais (RLs) deveriam ser consideradas como parte fundamental do planejamento agrícola conservacionista das propriedades."

Os dados científicos disponíveis e as projeções indicam que o país pode resgatar passivos ambientais, sem se prejudicar a capacidade produtiva e a oferta de alimentos, mantendo-se a tendência de aumento continuado de produtividade das últimas décadas, desde que estabelecidas políticas mais consistentes de renda na agropecuária.

Muitos afirmam que a legislação do Código Florestal está superada, e que na verdade pouco protege o meio ambiente. O que seria mais adequado à preservação do meio ambiente, uma legislação unificada, ou o modelo de leis esparsas que se torna um labirinto jurídico?

A legislação do Código Florestal não está superada. Como já dissemos anteriormente, pode-se com base em estudos científicos, aprimorar o Código Florestal, sem comprometer a sua essência e princípios de conservação.

Quais ações deveriam ser implementadas pelo Ministério Público Estadual no âmbito florestal?

O Ministério Público Estadual tem ações implementadas no âmbito florestal. A primeira está centrada na exigência de averbação e reflorestamento das áreas de reserva legal, exatamente pela função de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais. A segunda está centrada na proteção e preservação do recurso hídrico, por meio do Fórum Estadual de Recursos Hídricos. A terceira ação está focada na exigência do pagamento da compensação ambiental da Lei do SNUC, como forma de garantir a manutenção das Unidades de Conservação. Por certo, não descartamos sugestões para programar outras ações, além das já propostas pelo MP para restauração e conservação das florestas.


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